ANUNCIO

Vila Adyana, da Buser, e Expresso Santa Fé Tur, têm pedidos para operar mercados negados pela ANTT

ANUNCIO


Agência negou solicitações com base no Novo Marco Regulatório do Transporte Interestadual de passageiros, aprovado em dezembro de 2023

ALEXANDRE PELEGI

ANUNCIO

Em quatro decisões publicadas nesta segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024, o Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT indeferiu (negou) os pedidos para operar mercados pleiteados pelas empresas Vila Adyana, que pertence à Buser Tecnologia, e Expresso Santa Fé Tur, de Goiânia.

As decisões tomaram por base o Novo Marco Regulatório do Transporte Interestadual de Passageiros, aprovado em dezembro de 2023.

Pelas Decisões Supas nº 85 e nº 89, foram negados os pedidos de autorização da Vila Adyana Transporte de Passageiros por inobservância do disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

ANUNCIO

Já pelas Decisões nº 86 e nº 87, foram indeferidos os pedidos da Expresso Santa Fé Tur Ltda.

Os artigos da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que definem o Novo Marco Regulatório do TRIP, que subsidiaram as decisões publicadas hoje são os seguintes:

Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.

Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.

ANUNCIO

1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.

2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.

3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.

Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes

ANUNCIO

Deixe um comentário